Sr. Presidente,
Sras. e Srs. Deputados,
nesta oportunidade, solicito o apoio dos nobres colegas ao PL nº 6.986, de 2010, de minha autoria. Ele visa acrescentar dispositivo à Lei nº 10.671, de 2003, que dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor.
A introdução desse dispositivo possibilitará responsabilizar a torcida organizada, devidamente identificada, que incitar a prática de violência, invadir local restrito aos competidores ou promover tumulto, impedindo-a de comparecer a qualquer evento esportivo, bem como às proximidades de onde se realizem, durante período variável entre 3 meses e 1 ano. Incorrerá na mesma sanção a torcida organizada que incentivar a violência contra torcedores ou torcidas organizadas de times adversários, da mesma cidade ou visitantes, dentro de um raio de 5 mil metros do local de realização da competição.
De modo a assegurar maior eficácia na aplicação da lei, fica estabelecido que a imputação de responsabilidade civil e penal recairá sobre torcedores organizados, devidamente identificados, bem como sobre dirigentes ou organizadores da torcida organizada acusada dos delitos praticados no evento.
Além disso, a entidade desportiva que tiver sua torcida organizada envolvida em distúrbios, tumultos ou violência, será penalizada na forma já prevista no art. 37 do Estatuto de Defesa do Torcedor, podendo, assim, entre outras punições cabíveis, sofrer: suspensão ou destituição de dirigentes; impedimento de gozar de benefícios fiscais no âmbito federal; e suspensão por 6 meses do recebimento de recursos públicos federais.
É evidente que qualquer dessas penas só poderá ser aplicada após sentença de juizado especial criminal, que, com tal finalidade, deverá ser provocado pelo Ministério Público, pela Polícia Judiciária, por qualquer autoridade, pelo mando do evento esportivo ou por qualquer torcedor partícipe, mediante representação.
Meu projeto vai ao encontro do reclamo quase generalizado de condições mais seguras para o comparecimento a eventos esportivos, em especial aos jogos de futebol. Trata-se de reclamo justificado, que reflete a preocupação da sociedade com ocorrências de vandalismo, brigas, explosões de violência e outros comportamentos reprováveis, muitas vezes observados durante a realização desses eventos.
Em casos extremos, tais práticas chegam a provocar mortes, negando de modo trágico a própria essência do espírito esportivo. Tudo isso em nome da suposta paixão dos torcedores por seus times, que parece atingir níveis incontroláveis, quando eles se agrupam para externá-la.
É preciso impor limites a tais agrupamentos. Como os dirigentes dessas torcidas organizadas não conseguem fazê-lo, a lei deve cumprir esse papel, impedindo a continuidade de ações criminosas que buscam ocultar-se sob o manto da paixão coletiva pelos esportes.
Nesse sentido, reitero aos nobres colegas o pedido de apoio ao PL nº 6.986, de 2010, de minha autoria, cuja urgência e relevância sobressaem principalmente quando se leva em conta o compromisso brasileiro com a realização de eventos do porte da Copa do Mundo e das Olimpíadas.
Muito obrigado.