Sr. Presidente,
Sras. e Srs. Deputados,
apresentei nesta Casa, em novembro passado, as seguintes proposições: o Projeto de Lei nº 6.445, que institui o Fundo Nacional de Combate ao Câncer, e o Projeto de Lei nº 6.444, que altera a Lei nº 11.345, de 2006, fixando em meio por cento dos recursos arrecadados pela Timemania a parcela a ser destinada ao Fundo Nacional de Combate ao Câncer. Esses recursos serão destinados, então, pelo Fundo, para o tratamento e para as pesquisas contra o câncer infantil, infanto-juvenil e adulto, para as fundações de combate ao câncer e para as entidades hospitalares de combate ao câncer sem fins econômicos.
Ambas as proposições estão tramitando em conjunto, em regime de tramitação ordinária, com apreciação conclusiva pelas Comissões de Seguridade Social e Família, de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
No Brasil, como em todo o mundo, a incidência do câncer cresce num ritmo que acompanha o envelhecimento populacional, decorrente do aumento da expectativa de vida. É resultado direto das grandes transformações globais nas últimas décadas.
Segundo dados da União Internacional contra o Câncer (UICC), ocorreram em 2002 10 milhões de novos casos da doença e 6 milhões de mortes por ela causadas em todo o mundo.
No Brasil, foram registrados 141 mil óbitos em 2004, estando os cânceres de pulmão, próstata e estômago entre as principais causas de morte de natureza oncológica em homens, ao passo que, nas mulheres, a mortalidade por câncer encontra-se associada, com mais frequência, à mama, ao pulmão e ao intestino.
Em 2005, o SUS registrou 423 mil internações por neoplasias malignas, além de 1,6 milhão de consultas em ambulatórios em Oncologia. Os números relativos ao tratamento chegam à média mensal de 128 mil pacientes em quimioterapia e de 98 mil, em radioterapia ambulatorial.
Entre os anos 2000 e 2005, os gastos federais em assistência oncológica aumentaram 103%. Desde 2003, as neoplasias malignas constituem a segunda causa de morte na população, representando quase 17% dos óbitos de causa conhecida, notificados em 2007 no Sistema de Informações sobre Mortalidade.
Trata-se de números que vêm sofrendo constante incremento. De acordo com estimativas do IBGE, nos próximos 40 anos o segmento da população brasileira com 80 anos em diante deve quintuplicar, o que representa, evidentemente, maior demanda em relação aos serviços de saúde.
Vale notar, ainda, que a Constituição Federal de 1988 determinou mudanças significativas na estrutura sanitária brasileira, conferindo relevância pública aos serviços e às políticas de saúde, diretriz essa regulamentada pela Lei Orgânica da Saúde (nº 8.080), em 1990. A Política Nacional de Atenção Oncológica, incorporada pela Portaria nº 2.439, de 8 de dezembro de 2005, define para o País abrangente controle do câncer, levando em conta amplo conjunto de providências, desde as ações voltadas à prevenção até a assistência de alta complexidade, integradas em redes de atenção oncológica, com o objetivo de reduzir a incidência e a mortalidade por câncer. Enfim, para o atendimento à grande quantidade de demandas no SUS, distingue-se com razão também o Instituto Nacional do Câncer (INCA) como agente diretivo da política nacional do controle de câncer no Brasil.
A prevenção e o controle de câncer estão realmente entre os mais importantes desafios da atualidade, exigindo o investimento em pesquisa científica, bem como recursos para a incorporação dos mais recentes avanços tecnológicos e para permitir sobretudo ações mais efetivas no âmbito da saúde pública. Essa difícil missão requer, como se sabe, desde o conhecimento dos complexos mecanismos de regulação molecular intracelular até a gestão competente e o melhor uso dos recursos disponíveis para o planejamento, a execução e a avaliação das estratégias de controle da doença.
Cumpre-nos, pois, também na Câmara dos Deputados, prestar todo o auxílio possível e necessário ao trabalho de órgãos, entidades e profissionais empenhados no esforço para controlar o câncer no País.
Em conclusão, encareço o apoio dos Relatores e dos demais membros das Comissões encarregadas de apreciar os Projetos de Lei nº 6.444 e 6.445, de 2009, que dispõem sobre a criação do Fundo Nacional de Combate ao Câncer e a destinação de recursos com o objetivo de atender à crescente demanda por tratamento e pesquisas na luta contra o câncer.
Muito obrigado.